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Descomplicando o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

Foto do escritor: monteiroeleaomonteiroeleao

Atualizado: 20 de abr. de 2023

O que todo médico deveria saber sobre esse importante documento!

Por Marcela Leão (OAB/RJ nº 212.698) e Rahyssa Monteiro (OAB/RJ nº 209.116)


O consentimento, o direito da informação e a autodeterminação do paciente são assuntos que vêm sendo amplamente abordados nas recomendações do Conselho Federal de Medicina e no Código de Ética Médica, que regem e delimitam a atuação do profissional. Nesse cenário, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido se revela um documento fundamental na rotina do médico.


Nesse artigo, você vai encontrar:

Saiba mais sobre esse importante documento a seguir.


O que é consentimento e como ele dá na relação médico-paciente

o consentimento livre e esclarecido “consiste no ato de decisão, concordância e aprovação do paciente ou de seu representante legal, após a necessária informação e explicações, sob a responsabilidade do médico, a respeito dos procedimentos diagnósticos ou terapêuticos que lhe são indicados”.

Consentimento nada mais é do que a manifestação de concordância/autorização para algo, sendo fruto de um diálogo entre as partes.

No caso da relação médico-paciente, para uma melhor tomada de decisão do paciente (e/ou seu representante legal), o profissional precisa fornecer, de maneira clara e precisa, todas as informações e esclarecimentos sobre a condição clínica, benefícios, riscos, opções de tratamento e demais aspectos inerentes ao atendimento.

Essa obrigação também se estende ao paciente, que, por sua vez, precisa informar ao médico corretamente sobre seu histórico de saúde, cirurgias a que foi submetido, alergias, ou seja, toda informação que possa colaborar para o diagnóstico e melhor tratamento.

Desse modo, o CFM trouxe a regulamentação do tema[i], esclarecendo que o consentimento livre e esclarecido “consiste no ato de decisão, concordância e aprovação do paciente ou de seu representante legal, após a necessária informação e explicações, sob a responsabilidade do médico, a respeito dos procedimentos diagnósticos ou terapêuticos que lhe são indicados”.

Nesse sentido, o Código de Ética também determina que, no processo de tomada de decisões, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expresso, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidos[ii], sendo vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Ou seja, o consentimento livre e esclarecido tornou-se prática médica obrigatória, pois receber esclarecimento e informação adequados é direito fundamental do paciente.

Além disso, como forma de evitar possíveis vícios, a informação adequada, clara e recíproca é a chave para uma boa relação entre as partes.

Como assegurar que o paciente compreendeu perfeitamente tudo que lhe foi passado? Como comprovar que o consentimento foi obtido?

Sabemos que, muitas vezes, pela própria rotina corrida do profissional, com muitos atendimentos e cirurgias, não seria viável que todo procedimento fosse procedido de um Termo de Consentimento por escrito, mas, é necessário que o consentimento seja obtido, ainda que de forma verbal com anotação em seu Prontuário.

Essa, no entanto, não é a opção mais segura em grande parte dos casos. Não podemos ignorar a dificuldade em comprovar o devido cumprimento de deveres e obrigações que o consentimento verbal implica.

Recomenda-se, assim, como demonstração de cautela e boa-fé, que o médico adote em sua rotina o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), documento escrito, próprio e específico, fruto do diálogo com seu paciente.

Assim, além de melhor assegurar o consentimento mediante um documento escrito e específico, o Termo de Consentimento também irá refletir uma maior cautela e zelo na assistência à saúde de seus pacientes!

Checklist para um bom TCLE



Destacamos 6 pontos indispensáveis para um bom Termo de Consentimento. São eles:

  1. Qualificação do paciente e do profissional

  2. Data da realização do procedimento

  3. Descrição e duração do procedimento

  4. Benefícios esperados, métodos alternativos e eventuais consequências da não realização do procedimento

  5. Riscos e sintomas

  6. Cuidados que o paciente deve adotar após o procedimento

Mas, atenção! Esses são, de uma forma geral, os aspectos principais que devem estar inseridos no seu TCLE. No entanto, tudo pode variar de acordo com a sua especialidade.

Por fim, lembre-se que o destinatário do documento é seu paciente! A informação acerca do procedimento a ser adotado não deve ser estritamente técnica. Priorize uma linguagem mais acessível, a fim de facilitar a compreensão.

Se você utiliza Termos de Consentimentos genéricos, pare com essa prática!

O efetivo cumprimento do dever de informação é respeitado apenas quando específico e individualizado ao caso do paciente, não sendo aceito o consentimento genérico

O Superior Tribunal de Justiça possui decisão importante sobre esse tema[iii], que trata especificamente sobre o dever de informação na relação médico-paciente e os fatores que levam o profissional a ser responsabilizado.

Nessa decisão, a 4ª Turma do STJ esclareceu que o efetivo cumprimento do dever de informação é respeitado apenas quando específico e individualizado ao caso do paciente, não sendo aceito o consentimento genérico.

Assim, o médico que realiza tratamento terapêutico sem o consentimento do paciente ou por intermédio de termos padrões e abstratos, pode vir a ser responsabilizado pela simples falha na informação, gerando o dever de reparar eventuais danos ocasionados ao paciente.


Está com dificuldades na elaboração desse documento? Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas sobre TCLE, clique aqui e entre em contato conosco.


 

Referências e Bibliografia [i] Resolução CFM nº 1/2016. Dispõe sobre o processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/

[ii] Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 (Código de Ética Médica). Disponível em: https://portal.cfm.org.br/

[iii] Superior Tribunal De Justiça (4ª Turma). Recurso Especial nº 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães. Brasília, 02 de agosto de 2018.


FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 10 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2019.

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